sábado, 25 de fevereiro de 2012

As "barragens ambientais" (II de II).

II de II - A Barragem do Direito.

A existência de uma barragem equivale a uma supressão de um curso natural de um rio, ao impedimento da livre circulação de sedimentos e seres aquáticos, ao afogamento de grandes secções de paisagem (vales), e à sua conversão num elemento novo – a albufeira. 
Todas estas transformações geram habitats artificiais em substituição de muitos mais outros naturais. 
Para além desta destruição ambiental, esta mutação da paisagem levada a cabo com fins energéticos provoca ainda efeitos e desequilíbrios diretos e indiretos que potenciam a fragilidade ou mesmo a eliminação de outras espécies e ecossistemas, em zonas fora das áreas primárias estudadas como impactadas.
O impacto destes empreendimentos é de tal forma sentido no ambiente que as Associações de Defesa do Ambiente e outros movimentos cívicos (ainda que sem a mesma autoridade legal) são especialmente sensibilizadas e motivadas a agir e protestar para contrariar os perigos e as ameaças ambientais que estes empreendimentos prenunciam.

O deficit energético do país é a grande justificativa política usada pelo poder político para justificar todo o projeto hidroeléctrico, substituindo a qualidade ambiental por Mega Watts de produção. Contra esta política  dita “barata“ de obra pública de custos financeiros enormes e ambientais virtualmente incalculáveis, as associações de Defesa do Ambiente agem com o intuito de justificar e pressionar para a opção de políticas alternativas amigas do ambiente, como sejam as de melhoria da eficiência energética, a redução do consumo e do desperdício.

Da perspetiva dos grandes princípios de Direito do Ambiente, as opções por barragens para fins energéticos são um atestado do desrespeito sofrido pelo Direito Ambiental que nesta situação é subvertido ao interesse económico. Globalmente, e apesar dos esforços dos processos de Avaliaçao de Impacte Ambiental, os princípios da prevenção e da correção na fonte são apartados da equação do projeto pois os danos de uma barragem no ambiente são desde logo tidos como danos colaterais assumidos a partir do momento em que a viabilidade económica ultrapassa o prejuízo ambiental global estimado. Em sequência dessa perda assumida, o processo de AIA procura assimilar e prever medidas ambientais compensatórias que não têm necessariamente que se relacionar com a tipologia dos danos que pretendem compensar. Um bom exemplo é todo o projeto de recuperação do lince Ibérico como medida compensatória pela perda de biodiversidade causada pela construção da barragem de Odelouca. Ao abrigo extrapolado do princípio do poluidor pagador as “medidas compensatórias” são previstas nos projetos inclusive quando os impactes não são evidentes, mensuráveis ou comprováveis, isto deve-se à aplicação de outro grande princípio, o da precaução.
Especificamente, estes grandes princípios têm vindo a ser aplicados em situações pontuais, à medida dos avanços da tecnologia, da engenharia e da pressão pela valorização do Direito Ambiental. Por exemplo, quando o projeto de um açude contempla um mecanismo que permita a ascensão dos peixes que naturalmente subiam pelo curso natural do rio, ou quando num projeto de uma barragem são engenhados sistemas responsáveis pelo transporte contínuo de sedimentos para jusante.

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